sexta-feira, 7 de agosto de 2009

ATOS ADMINISTRATIVOS

CONCEITO

A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição.

Logo, temos na atividade pública geral, três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos. Normalmente a prática de atos administrativos é conferida aos órgãos executivos.

Além das autoridades públicas propriamente ditas, podem os dirigentes de autarquias e das fundações, os administradores de empresas estatais e os executores de serviços delegados, praticar atos que, por sua afetação pública, se equiparam aos atos administrativos típicos, tornando-se passível de controle judicial por mandado de segurança e ação popular, tais sejam as lesões que venham a produzir.

Mas, no que diz respeito ao conceito propriamente dito de atos administrativos é, nas palavras de Hely Lopes Meireles, “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”

Vê-se, então, que o ato administrativo típico é sempre manifestação da vontade (volitivo) da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico, o que o distingue do fato administrativo, que, em si, é atividade pública material, desprovida de conteúdo de direito.

REQUISITOS

O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação – competência, finalidade, forma, motivo e objeto -, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão.

Competência: condição primeira de validade do ato administrativo. A autoridade administrativa da qual emane a manifestação de vontade deve ter sido regulamentada na função e possuir competência conferida por lei para fazê-lo. Pois se o agente público excede os limites de sua competência está praticando abuso de poder.

Finalidade: compreende a exigência de que todo ato administrativo deve voltar-se à realização de uma finalidade pública. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo, porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviada de sua finalidade específica.

Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, ainda que ambas tenham fins públicos. A alteração da finalidade caracteriza-se como desvio de poder, que rende ensejo à invalidação do ato, por lhe faltar um elemento primacial em sua formação: o fim público desejado pelo legislador.

Forma: a exteriorização da vontade do agente administrativo deve ocorrer na forma prevista em lei. O elemento formal predomina na conceituação do ato administrativo; normalmente a forma é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierarquia, com as determinações de polícia em casos de urgência e com a sinalização do trânsito.

Motivo: constitui as razões de fato e de direito que determinam a realização de um ato. A administração pública não pode realizar atos de forma imotivada. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato (cf. art. 50, caput, da Lei 9.784/99). Assim, motivo e motivação expressam conteúdos jurídicos diferentes.

Objeto: corresponde à alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar; é o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado ato. No ato de demissão do servidor, por exemplo, o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a administração.

Além destes componentes necessários à formação dos atos administrativos, merecem apreciação, pelas implicações com a eficácia de certos atos, o mérito administrativo e o procedimento administrativo, elementos que, embora não integrem sua contextura, concorrem para sua formação e validade.

CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Seriam: a presunção de legitimidade; a imperatividade e a auto-executoriedade.

Presunção de legitimidade: significa que os atos praticados pela Administração presumem-se em conformidade com a lei. Maria Sylvia Zanella di Pietro considera que esse atributo pode ser desdobrado em dois, pois enquanto a legitimidade propriamente dita diz respeito à conformidade do ato administrativo com o direito, há igualmente uma presunção de veracidade dos atos administrativos, que se relaciona ao plano dos fatos, pois “presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração”.

Imperatividade: é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles o dispensam por desnecessário à sua operatividade, como por exemplo, os atos enunciativos, os atos negociais, uma vez que os efeitos jurídicos desses atos dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização.

Os atos, porém, que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (atos normativos, ordinários, punitivos) nascem sempre com imperatividade, ou seja, com a força impositiva própria do Poder Público, e que obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena de se sujeitar a execução forçada pela Administração (atos auto-executórios) ou pelo Judiciário (atos não-executórios).

Auto–executoriedade: consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, um exemplo típico seria a demolição de um prédio que ameace ruir.

Firma-se cada vez mais a jurisprudência na boa doutrina, reconhecendo à Administração o poder de executar direta e imediatamente seus atos imperativos, independentemente de pedido cominatório ou mandado judicial – especialmente quanto aos atos de polícia-.

Realmente, não poderia a Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo o momento, encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para remover a oposição individual à atuação pública. O perigo está em haver abuso de poder por parte da Administração.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os autores, dada a diversidade de critérios que podem ser adotados para seu enquadramento em categorias diversas. Os atos administrativos podem ser analisados de diferentes ângulos recebendo assim várias classificações.

Esses agrupamentos são úteis para metodizar o estudo e facilitar a compreensão. Diante dos vários critérios, o autor Hely Lopes Meireles classifica inicialmente os atos administrativos:

I - QUANTO AOS SEUS DESTINATÁRIOS

a) ATOS GERAIS (com finalidade normativa ou ordinária)

Os que não têm destinatários certos, abrangendo a todos os sujeitos que se encontrarem na mesma situação fática prevista pelos seus preceitos. São semelhantes aos preceitos da lei, abstratos e impessoais.

Exemplos: regulamentos, instruções, circulares.

b) ATOS INDIVIDUAIS OU ESPECIAIS

Dirigem-se a destinatários certos, criando-lhes uma situação jurídica particular.

Exemplos: decretos de nomeação, de exoneração, outorgas, licenças, autorização ou permissão.

II - QUANTO AO SEU ALCANCE

a) ATOS INTERNOS

Produzem efeitos no interior das repartições administrativas; são atos que incidem sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram.

Exemplos: Portarias, instruções ministeriais.

b) ATOS DE EFEITOS EXTERNOS

São todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante Administração.

Só entram em vigor a partir de sua publicação no órgão oficial.

III - QUANTO AO SEU OBJETO

a) ATOS DE IMPÉRIO

Praticados pela Administração no uso de sua supremacia sobre o particular; são manifestações unilaterais da Administração, no uso de seu poder soberano.

Exemplo: Declaração expropriatória.

b) ATOS DE GESTÃO

A Administração pratica sem o uso de seu poder de coerção sobre os destinatários.

Exemplo: As alienações, oneração ou aquisição de bens antecedidos por autorizações legislativas, licitações.

c) ATOS DE EXPEDIENTE

Destinam-se a dar andamento aos papéis, no recesso das repartições públicas, preparando-os para a decisão do mérito, que será proferida pela autoridade competente.

IV - QUANTO AO SEU REGRAMENTO

a) ATOS VINCULADOS

São aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, limitando a liberdade do administrador que fica dependente dos pressupostos do ato legal para a validade administrativa.

Exemplos: Concessão de aposentadoria, licenças para construção, cobrança de impostos.

b) ATOS DISCRICIONÁRIOS

São aqueles que a Administração pode praticar escolhendo o seu conteúdo, o seu destinatário, a sua conveniência, a sua oportunidade e o modo de sua realização. Manifesta-se no poder que a Administração tem de praticar o ato, dentro dos limites legais.

Exemplo: Abrir um concurso público escolhendo o número de vagas, pavimentar uma estrada.

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Atos normativos: São aqueles que contêm um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

  • Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

  • Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.

  • Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

  • Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

FORMAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei. Ex: decreto regulamentar.

  • Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios).

  • Alvará: É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações. Estas são conteúdo e alvará é forma.

  • Ofício: É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou entre autoridades e particulares (atos ordinatórios).

  • Parecer: É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).

  • Ordem de serviço: É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios).

  • Despacho: É a forma pela qual são firmadas decisões por autoridades em requerimentos, papéis, expedientes, processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com uma extensão do decidido para todos os casos análogos.

FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se extingue

  • Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia.

  • Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.

Caducidade:

Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.

Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.

Contraposição ou derrubada:

Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação.

Cassação:

Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.

Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).

Renúncia:

Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.

Recusa:

Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.

Anulação:

Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.

Revogação:

Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

Atos administrativos irrevogáveis:

-Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;

-Atos administrativos já extintos;

-Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);

-Atos administrativos vinculados.

Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

Izabella Lima, Laíz Sant'ana, Marcelo, Mahatma Lenny, Marcos Antônio, Marcos Aurélio.

Procuração

Conceito

Procuração é o instrumento por meio do qual a pessoa física ou jurídica outorga poderes a outra,ou seja, é um documento formal assinado pelo outorgante com o objetivo de habilitar o outorgado a procurar em juízo.

O art. 653 do Código Civil dispõe que: "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato" .

Os conceitos de mandato e procuração não podem ser confundidos. O mandato originou-se da expressão latina manus data que significa apertar as mãos, indicando acordo firmado. O mandato é um contrato firmado entre outorgante e outorga­do. A procuração é o documento que representa o mandato, ou seja, é a prova da existência da outorga do mandato.

Classificação

A procuração é classificada da seguinte maneira:

a) Quanto à natureza em :

* Procuração judicial: serve para o foro em geral, ou seja, para procurar em juízo;

* Procuração extrajudicial: serve para administrar negó­cios fora do juízo.

b) Quanto ao instrumento em:

* Procuração pública: lavrada em cartório, em livro próprio. A cópia original chama-se traslado e as demais rece­bem o nome de certidão;

* Procuração particular: documento escrito e outorgado pelo mandante com firma reconhecida.

c) Quanto à finalidade em:

* Geral: o mandante outorga ao mandatário poderes para gerir todos os seus negócios;

* Especial: o outorgante confere poderes específicos ao mandatário para gerir este ou aquele negócio.

d) Quanto à extensão dos poderes em:

* Amplos: o outorgado pode tomar decisões sem consul­tar o outorgante;

* Restritos: o procurador, além de possuir poderes previa­mente ajustados na procuração, fica adstrito a decisões do outorgante.

Estrutura

A procuração se compõe das seguintes partes:

a) Título. No centro da primeira linha útil da folha, escreve-se procuração com todas as letras maiúsculas. Assim:

PROCURAÇÃO

b) Texto. A cerca de quatro linhas do título, inicia-se o texto, no qual o constituinte:

*Qualificação (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, documentação, endereço);

* Declara quem é o procurador e o identifica (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, documentação, endereço);

* Estabelece os poderes que são concedidos: gerais ou especiais.

c) Localidade e data. A cerca de três linhas do texto, escrevendo-se o nome da localidade e a data.

d) Assinatura. A cerca de três linhas da localidade e data, o constituinte faz a assinatura.

e) Assinatura das testemunhas, se houver. Essas assinaturas costumam ficar abaixo da assinatura do outorgante, à esquerda.

f) As firmas devem ser todas reconhecidas em cartório.

Observações: A localidade, data e assinatura podem ser colocadas à esquerda da folha, à direita ou centralizada. Não há necessidade de escrever o nome do constituinte para traduzir-lhe a assinatura, se estiver claro no texto

.

Tipos de Procuração

Existem vários tipos de procuração, mas este estudo tem em mira a análise de quatro tipos, a saber: procuração ad judicia, procuração ad negotia, procuração apud acta e procura­ção caução de rato.

A procuração ad judicia confere poderes ao mandatário para representar o mandante nos processos judiciais. A expres­são latina ad judicia significa para o juízo. Trata-se do instru­mento de mandato que se subordina à cláusula ad judicia, de acordo com a primeira parte do art. 38 do CPC: "Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habi­lita o advogado a praticar todos os atos do processo ( ... )".

Em linhas gerais, os atos processuais são a elaboração da petição inicial, a contestação, os recursos etc. Nesse caso, o advogado que possui procuração geral para o foro, isto é, a procuração adjudicia, poderá praticar somente atos processuais.

A procuração ad judicia possui poderes especiais, assim, o próprio art. 38 do CPC explicita quais são os poderes: "receber citação inicial, confessar, reconhecer a proce­dência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso ".

Não se exige mais o reconhecimento de firma do outorgante na procuração ad judicia, entretanto, o advogado responsabi­liza-se civil e criminalmente por qualquer tipo de fraude rela­cionada com a procuração.

A procuração ad judicia et extra serve para o advogado praticar atos em juízo ou fora dele. Nesse caso, faz-se neces­sário o reconhecimento da firma do outorgante, porque o outor­gado praticará atos extrajudiciais.

A procuração ad negotia confere poderes ao mandatário para administrar interesses do mandante; é a procuração extra judicial. Não pode ser confundida com a procuração ad judicia et extra, pois esta exige como mandatário um advogado legal­mente habilitado, ao passo que aquela exige pessoa legalmente capaz para cuidar dos negócios particulares do outorgante. A procuração ad negotia pode ser outorgada, por exemplo, para venda de um imóvel, um veículo etc.

A procuração apud acta é conferida nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, na presença do juiz oficiante. Pode ser comparada à procuração por instrumento público.

A palavra latina apud significa ao pé, dentro de, junto de e acta significa autos forenses, causa etc. Pode, ainda, a pro­curação apud acta ser lavrada em cartório judicial pelo escri­vão que atua nos autos do processo, diante de duas testemu­nhas que a assinam com o mandante.

A procuração caução de rato é uma espécie de compromis­so assumido pelo advogado sem procuração para defender a parte na demanda que irá apresentar mandato escrito regular dentro do prazo que lhe for assinalado pelo juízo. Na verdade, a caução de rato não é propriamente uma procuração, porque nela não se opera o mandato.

O mandatário deverá apresentar a procuração no prazo determinado pelo juízo sob pena de se anularem todos os atos praticados nos autos do processo.

Modelos e Exemplos:

MODELO I DE PROCURAÇÃO

EU, nome do interessado, nacionalidade, naturalidade, estado civil, RESIDENTE E DOMICILIADO EM cidade, estado, endereço completo, documento de identidade, CPF, NOMEIO MEU (MINHA) PROCURADOR (A) O SR(A) nome do procurador, nacionalidade, naturalidade, estado civil, RESIDENTE E DOMICILIADO EM cidade, estado, endereço completo, documento de identidade, CPF, PARA FINS DE motivo, JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA, PODENDO EM MEU NOME, REQUERER, INSCRIÇÃO no Processo Seletivo para ingresso nos Cursos do Programa de Formação de Professores de Ensino que atuam na Rede Estadual.

Local, data

Assinatura conforme consta no documento de identidade

EXEMPLO DO MODELO I DE PROCURAÇÃO

SEBASTIÃO LUÍS DE FREITAS, brasileiro, solteiro, comerciário, Cédula de Identidade nº 2.994.576-4 SSP/RN, inscrito e no CPF/MF sob o nº 025.449.598-07, residente e domiciliado na Rua da Esperança, 274, São Paulo – Capital, nomeia e constitui seu bastante procurador o Sr. Juvenal Seixas Casagrande, brasileiro, casado, comerciário, Cédula de Identidade n.º 809.465 SSP/RN, inscrito e no CPF/MF sob o nº 048.572.368-12, domiciliado na Rua do Sol, 1.525 em Porto Alegre, RS, para efetuar sua inscrição no Processo Seletivo 2006 da Faculdade de Ciências Econômicas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, podendo para tanto preencher todos os formulários exigidos, recolher taxas, fazer opções necessárias, retirar as instruções do candidato e praticar todos os atos que visem o cumprimento deste integral deste instrumento.

São Paulo, 11 de outubro de 2007.

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Assinatura

MODELO II DE PROCURAÇÃO

PROCURAÇÃO AD JUDICIA

Ulpiano da Silva, casado, comercian­te, portador da Cédula de Identidade RG/SSP/SP n. e do CPF/MP n. , residente e domiciliado na Rua n. __ , no bairro de ____ , CEP , nesta Capital, pelo presente instrumento nomeia e constitui seu bastante procurador o advo­gado Dr. Tício de Sousa, brasileiro, casado, portador da Cédulas de Identidade RG/SSP/SP n. e do CPFIMF 11. ,. devidamente inscrito nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. , com escritório profissional estabelecido na Rua n. __ , no bairro de , CEP , nesta Capital, conferindo-lhe plenos e gerais poderes, com a cláusula ad judicia, a II m de representar os interesses do outorgante em qualquer IUÍZO, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes, bem como funcionar na defesa das contrárias, seguindo urnas as outras, até final decisão, usan­do os recursos legais e acompanhando-os até o trânsito em [ulgado, concedendo-lhe, ainda, poderes especiais para confes­sar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste manda­to, podendo, ainda, substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.

EXEMPLO DO MODELO II DE PROCURAÇÃO

PROCURAÇÃO AD JUDICIA

SINICLEIA BRUTA MONTIS, brasileira, solteira, professora, portadora do RG. 00.000.000.-SSP-SP e CPF nº 000.000.000-00, residente na Rua Rio Grande do Sul, 110, apto. 78 – Vila Boa Vista Sorocaba- SP, nomeia constitui seu bastante procurador o advogado ESMENEGILDO FINCADO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob nº 000.000, com escritório profissional na Rua dos Amores, 123, Sorocaba-SP, com todos os poderes contidos na cláusula ad judicia e ad extra, e em qualquer juízo ou tribunal, podendo propor face a quem de direito as ações cabíveis, defendendo-os nas contrárias, inclusive reconvindo quando for o caso, seguindo umas e outras até final decisão, usando dos recursos legais, conferindo-lhes também poderes para, em juízo ou fora dele requerer, transigir, desistir, confessar, assinar termos e compromissos, recebendo e dando quitação pela forma que lhe aprouver, agindo em conjunto ou separadamente, podendo substabelecer no todo ou em parte, com ou sem reservas de poderes aqui conferidos, especialmente para promover Ação de Inventário, assim como todas as medidas cautelares necessárias.

Sorocaba/SP, 07 de outubro de 2007.

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Aspectos Formais e Gramaticais da Procuração ad judicia

Os requisitos formais da procuração ad judicia estão conti­dos no art. 654, § 1°, do CC, e podem ser enumerados da seguinte forma:

a) Qualificação do outorgante e do outorgado;

b) A presença dos verbos nomear e constituir;

c) objetivo da outorga, ou seja, a finalidade da procuração;

d) a designação e extensão dos poderes conferidos ao outorgado;

e) local e data;

f) assinatura do outorgante.

Deve-se deixar de 2,0 a 3,0 em de espaço superior e inferior. A margem da esquerda deve apresentar um espaço de 4,0 em e da,direita 1,5 a 2,0 m. É importante a margem da esquerda, pois os 4,0 em permitem uma autuação adequada dos autos do processo sem interferir ou prejudicar a leitura das peças proces­suais autuadas.

A expressão PROCURAÇÃO AD JUDICIA deve estar centralizada no cabeçalho e escrita em negrito. Lembre-se de que a palavra latina judicia escreve-se com "e" e não com "T" sem hífen. Algumas procurações impressas trazem erronea­mente a expressão ad juditia.

As expressões latinas são escritas em itálico, negrito ou entre aspas. Opta-se apenas por um tipo de destaque e não se pode, por exemplo, destacar uma palavra com negrito e itálico. É comum escrever as expressões latinas em itálico ou entre aspas.

É Importante retomar alguns conceitos sobre a procuração adjudicia. A procuração é o instrumento do mandato de acordo com o art. 653 do CC. A palavra instrumento pode ser entendi­da como o papel no qual está escrita a procuração, por isso, é incorreto iniciar uma procuração ad judicia da seguinte forma: "Pelo presente instrumento de procuração ...”. A procuração já é o próprio instrumento do mandato, tornando-se redundan­te a expressão instrumento de procuração. Corrija para: "Pelo presente instrumento particular de mandato", ou "Por este instrumento particular de mandato".

Outro aspecto gramatical relevante da procuração ad judicia encontra-se na expressão: "através da procuração". Esta expres­são gramatical está incorreta. Constitui-se erro gramatical usar a locução "através de" com o significado de mediante, por meio} de etc. Os dicionários definem através de como de um lado" para outro, de lado a lado. Nesse caso, através de com significado de por meio de não está gramaticalmente correto, deve-se redigir: por meio da procuração, representado por meio de seu advogado etc.

Cuidado com a grafia dos verbos nomear e constituir. Não “deve redigir "nomea e constitue seu bastante procurador" e, sim, nomeia e constitui seu bastante procurador.

O verbo nomear pertence à primeira conjugação. Conjuga­-se, assim, o verbo nomear no presente indicativo: eu nomeio, tu nomeias, ele nomeia, nós nomeamos, vós nomeais, eles nomeiam. Assim, deve-se escrever na procuração nomeia seu bastante procurador.

O verbo constituir pertence à terceira conjugação. No presente do indicativo, conjuga-se, assim, este verbo: eu constituo, tu constituis, ele constitui, nós constituímos, vós constituís, eles constituem. Na procuração, deve-se escrever constitui seu bastan­te procurador e não constitue seu bastante procurador. Os verbos terminados em -uir, tais como, possuir, atribuir etc., terminam com i e não com e nas terceiras pessoas do singular: ele contribui, ele possui, ele atribui etc. Também não se acen­tua o i desses verbos.

Não se deve usar ponto no ano. Muitos profissionais do Direito escrevem: São Paulo, 02 de janeiro de 2.003. As datas que indicam os anos não podem ser intercaladas por ponto, Escreva sempre: 2003. Alguns manuais de técnicas de redação grafam o ponto depois da data: "São Paulo, 02 de janeiro de 2003.” Trata-se de um ponto final opcional.

Parecer jurídico

Conceito

Parecer é a análise de um caso que faz parte de um processo para o qual aponta uma solução favorável ou contrária, através de dispositivos legais e informações.

O parecer difere da informação, porque, enquanto o primeiro interpreta fatos, a segunda apenas os fornece.

O parecer depende do assunto, pode ser técnico, administrativo ou científico.

Estrutura

a) Timbre;

b) Nº do parecer e ano

c) Assunto (ementa)

d) Contexto (exposição e apreciação da matéria)

e) Conclusão: parecer do relator e da comissão (quando houver)

f) Data e assinatura (s)

MODELO DE PARECER

De: Consultor Jurídico do Município

Para: Gabinete de Prefeito

Senhor Prefeito,

Fazemos referência ao financiamento com recursos do Programa de Modernização da Administração Tributaria e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT que o Município pretende contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, tendo o Banco do Brasil S.A., como agente financeiro mandatário do daquela Instituição.

Aplicam-se às operações da espécie as disposições do art.32 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), bem como os limites e condições fixados pela Resolução nº 40 e nº 43/2001, do Senado Federal, cuja verificação, previa à contratação, está a cargo do Ministério da Fazenda.

Obs.. o texto abaixo descreve uma situação hipotética, devendo ser aproveitado apenas se representar a situação real do município.

Atestamos que o financiamento pretendido consta do Plano Plurianual deste município, aprovado em....

O Municipio de..... vem cumprindo os limites de endividamento e de mais condições aplicáveis previstos nas Resoluções do Senado Federal nºs 40/2001 e 43/2001, bem como na Lei Complementar 101/2000.

O Município atende às condições mencionadas incisos I a VI do § 1º do art. 32 da LRF, pelas seguintes razões:

a) inciso I - a contratação foi autorizada por lei especifica (Lei nº. ......., de ..........);

b) inciso II - os recursos provenientes da operação foram incluídos no orçamento ou em credito adicional (Lei ou Decreto nº. ......., de ...........);

c) inciso III - caberá ao Banco Central verificar a observância dos limites e condições fixados pela Resolução nº 40 e nº 43/2001, do Senado Federal;

d) inciso IV - não se aplica à operação, por se tratar de credito interno;

e) inciso V - a operação atende ao disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, considerando que o valor da operação, a ser contratada no corrente exercício não excede o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual (Lei nº. ......, de ...........), em conformidade com os critérios estabelecidos no § 3º do art. 32, da LRF, e art. 5º da Resolução nº 78/98, do Senado Federal;

f) inciso VI - o Município observa as demais restrições estabelecidas na LRF, não estando sujeito às proibições de realizar operação de credito previstas no art. 23, § 3º, inciso III, art. 31, § 1º, inciso I, art. 33, § 3º, art. 51, § 2º; art. 52, § 2º., e art. 55, § 3º, tendo em vista que tais dispositivos ou não lhe são aplicáveis ou estão sendo cumpridos na forma daquela Lei, conforme demonstrado no Parecer Técnico.

Dessa forma, entendemos que o financiamento poderá ser contratado pelo Município.

É o parecer.

Local e data.

Nome e assinatura do Consultor Jurídico do Município

De acordo.

Nome e assinatura do Chefe do Poder Executivo

Rogny Filho, Romário de Menezes, Rodrigo Lopez, Rodrigo Santana, Bruno Teixeira.

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